PRA

David Coelho

Sócio | Coordenador Administrativo e Contratação Pública

Março 9, 2023

A aplicação do regime excecional e temporário de revisão de preços aos Contratos Públicos de Aquisição de Serviços

David Coelho e Joana Freitas Peixoto, alertam para o regime que determina as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime excecional e temporário de revisão de preços.

Foi publicada esta terça-feira, dia 07 de março, a Portaria n.º 74-A/2023, que determina as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime excecional e temporário de revisão de preços, disposto no Decreto-Lei n.º 36/2022.

Nesse sentido, passa a ser claro que o regime excecional e temporário de revisão de preços é aplicável aos contratos de aquisição de serviços das seguintes categorias:

  • Coordenação da segurança e saúde no âmbito de empreitadas;
  • Exploração de refeitório;
  • Fiscalização de empreitadas;
  • Fornecimento de energia;
  • Fornecimento de refeições;
  • Gestão de resíduos, lamas e outros subprodutos;
  • Recolha de águas residuais;
  • Recolha e tratamento de resíduos urbanos e resíduos perigosos;
  • Serviços relativos a águas residuais, resíduos, limpeza e ambiente;
  • Transporte de água por autotanque;
  • Transporte de pessoas e bens.

 

A publicação desta Portaria reveste uma especial importância, uma vez que, pese embora o Decreto-Lei n.º 36/2022 já determinasse que o regime excecional e temporário de revisão de preços (previsto, essencialmente, para empreitadas de obras públicas) se estenderia a determinados contratos públicos de aquisição de serviços, fazia depender a sua sujeição a determinadas categorias, que seriam posteriormente identificadas em Portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade. Razão pela qual, era muito difícil, até à presente data, aplicar este regime a contratos públicos de aquisição de serviços (precisamente, por se desconhecer quais os contratos que estariam abrangidos pelo mesmo).

Contudo, sabemos agora que, por exemplo, os prestadores de serviços de fornecimento de energia, de refeições, de fiscalização, de recolha de RSU ou, ainda, de transportes de pessoas e bens poderão apresentar, junto do contraente público, um pedido de revisão extraordinária de preços, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2022, até ao próximo dia 30 de junho de 2023, data em que deixará de vigorar este regime.

Para beneficiar do mesmo, e de acordo com o já se encontrava estatuído no sobredito Decreto-Lei, ter-se-á de demonstrar que, pelo menos, um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio afeto à prestação do serviço (i) representa, ou venha a representar durante a execução do contrato, pelo menos 3 % do preço contratual e, bem assim, (ii) que a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.

A par do exposto, será ainda necessário demonstrar que a metodologia da revisão de preços contratualmente estabelecida, quando exista, é inadequada à prestação de serviços em causa e, ainda, que o método que ora se propõe é o que melhor se adequa ao caso em concreto.

Ou seja, haverá interesse na aplicação deste regime quando existe, de facto, uma inadequação da metodologia de revisão de preços contratualmente estabelecida ou quando inexista, podendo o prestador de serviços propor que a revisão de preços passe a ser realizada através de uma nova fórmula de cálculo, adaptada ao caso em concreto, ou através do método de garantia de custos ou, ainda, através da aplicação simultânea de ambos.

Existe, assim, uma vantagem na aplicação deste regime jurídico, que é a possibilidade de se poder escolher o melhor método de revisão de preços a aplicar ao caso em concreto, passando o mesmo a ser aplicado a todo o período de execução do contrato.

Adicionalmente, e atendendo às especiais circunstâncias em que o presente regime se fundamenta (circunstâncias migratórias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia), é estabelecido um prazo mais curto de resposta para o contraente público, que fica obrigado a pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita do mesmo.

Também assim, caso não exista acordo quanto ao método de revisão de preços a aplicar, e caso o contraente público não tenha avançado com uma contraproposta, este fica obrigado a proceder à revisão de preços “segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1”.

Ou seja, o recurso a este regime extraordinário de revisão de preços permitirá, sempre, uma atualização da metodologia contratualmente estabelecida e uma consequente atualização dos preços cobrados em todo o período da execução do contrato.

Por fim, cumpre apenas esclarecer que o referido regime é aplicável aos contratos (de aquisição de serviços cujas categorias melhor se identificaram supra) que já se encontrem em execução a 21 de maio de 2022, aos contratos que venham a ser celebrados mas cujo procedimento já se encontrava a decorrer antes dessa data e, ainda, aos contratos a celebrar cujos procedimentos venham a ser lançados após essa data.

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