PRA

Joana de Sá

Sócia | Coordenadora Laboral

Janeiro 17, 2022

A mobilidade dos trabalhadores no interior da União Europeia | Instrumento de coordenação das necessidades e das competências do mercado de trabalho

Joana de Sá escreve sobre o impacto das normas da União Europeia na livre circulação de trabalhadores e serviços.

O Parlamento Europeu emanou, no pretérito dia 20 de maio, a Resolução 2022/C 15/12, sobre o impacto das normas da União Europeia (UE) na livre circulação de trabalhadores e serviços, considerando que a necessidade de garantir a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE é essencial, e que é especialmente relevante garantir que as necessidades e as competências do mercado de trabalho sejam coincidentes e estejam devidamente coordenadas.

Através da Resolução aqui em análise, agora publicada no Jornal Oficial da União Europeia dirige, de entre outros, à Comissão Europeia (Comissão) as seguintes notas de reflexão e recomendações:

  • Observar que a disposição do país de destino é o princípio orientador da Diretiva Serviços e considerar que esta disposição não deve ser alterada;

  • Garantir que a livre circulação de serviços seja concretizada sem pôr em causa os direitos dos trabalhadores nem os direitos sociais;

  • Ter presente que os princípios da igualdade de tratamento e da livre circulação não se aplicam apenas aos prestadores de serviços, mas aplicam-se de igual modo aos trabalhadores;

  • Identicamente, não olvidar que a livre circulação de serviços é indissociável da mobilidade livre e justa dos trabalhadores que prestam esses serviços e que o mercado interno beneficia sempre que as normas relativas às condições de trabalho são respeitadas e a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis são protegidas;

  • Ter presente que a aplicação dos princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) como norma mínima pode contribuir para reforçar os direitos e a proteção dos trabalhadores europeus;

  • A legislação da União relativa à livre circulação de serviços não deve, de modo algum, afetar o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos nos Estados-Membros e a nível da União, nomeadamente o direito à greve ou de tomar outras medidas abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais, nem tampouco afetar o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou de tomar medidas coletivas em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais;

  • Relembrar que uma legislação de qualidade e a sua aplicação efetiva constituem um investimento a longo prazo;

  • Recordar a natureza das cadeias de abastecimento à escala europeia em setores industriais estratégicos, que representam uma importante fonte de emprego e de atividade para os trabalhadores móveis e as empresas de serviços e são fortemente afetadas por medidas descoordenadas, como as diferentes normas aplicáveis em matéria de testagem e de quarentena no contexto da COVID-19, adotadas pelos Estados-Membros no âmbito dos seus esforços para combater a pandemia;

  • Instar a Comissão a atribuir a mesma importância à garantia de condições seguras para os trabalhadores e ao restabelecimento da liberdade de circulação e do fluxo de mercadorias;

  • Deve assegurar-se que a Autoridade Europeia do Trabalho (AET) se torne o mais depressa possível plenamente operacional, de modo a poder acompanhar e promover a aplicação e o cumprimento do direito da União relativo à mobilidade dos trabalhadores e à coordenação da segurança social;

  • Exortar a Comissão a propor disposições-quadro da UE para combater a concorrência desleal em matéria de encargos salariais, a fim de assegurar o pleno respeito do princípio da igualdade de tratamento, bem como do princípio do salário e dos encargos salariais iguais para trabalho igual no mesmo local;

  • Instar a Comissão a analisar as lacunas em matéria de proteção e a necessidade de rever a Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário, a fim de assegurar condições de trabalho e de emprego dignas para os trabalhadores temporários;

  • Salientar que os trabalhadores com deficiência continuam a enfrentar múltiplos obstáculos que dificultam ou impossibilitam o pleno usufruto da livre circulação de serviços; instar os Estados-Membros a aplicarem sem demora a Diretiva (UE) 2019/882 (o Ato Europeu da Acessibilidade), a fim de eliminar eficazmente os obstáculos com que se defrontam os trabalhadores com deficiência e de garantir a disponibilidade de serviços acessíveis, bem como a adequação das condições em que os serviços são prestados; sublinhar a importância primordial de alcançar um mercado único plenamente acessível que garanta a igualdade de tratamento e a integração económica e social dos trabalhadores com deficiência.

Em jeito de conclusão, e realçando algumas das considerações tecidas naquela Resolução, não podemos olvidar que a liberdade de circulação dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno. Do mesmo passo que a livre circulação de trabalhadores e serviços deve respeitar os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Mais do que nunca, este tema é premente considerando que é necessário integrar em todas as políticas do mercado interno o compromisso assumido pela União para com a Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia para a Igualdade de Género, nomeadamente a proteção e a promoção de salários justos, da igualdade de género e de condições de trabalho e de emprego dignas, tendo em devida conta considerações sociais e ambientais.

PRA