PRA

Daniel Torres Gonçalves

Sócio | Coordenador da Unidade Económica de Saúde, Farmácia e Biotecnologia
PRA

Joana Aguiar Rodrigues

Associada Sénior | Competition & EU

Fevereiro 3, 2022

Alteração ao regime jurídico da gestação de substituição

Daniel Torres Gonçalves e Joana Aguiar Rodrigues escrevem sobre a alteração que visa suprir a situação de inconstitucionalidade declarada por duas vezes em versões anteriores da lei.

No passado dia 01 de janeiro de 2022, entrou em vigor a nova alteração ao regime jurídico da gestação de substituição, criado pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alteração esta que visa suprir a situação de inconstitucionalidade declarada por duas vezes em versões anteriores da lei.

À semelhança do que já sucedia na versão anterior, a gestação de substituição apenas é admissível a título excecional e com caráter gratuito. Assim, poderão aceder ao regime as mulheres que estejam impedidas de forma absoluta e definitiva de ter uma gravidez, em particular as que não tenham útero ou que tenham lesão ou doença deste órgão. Ao mesmo tempo, mantém-se a regra relativa à gestação ter origem em técnica de procriação medicamente assistida, na qual se utilize gâmetas de, pelo menos, um dos beneficiários, sendo que a gestante de substituição não poderá ser dadora de ovócito.

Uma das questões mais delicadas abordadas pelo diploma ora em análise prende-se com o momento até ao qual a gestante de substituição poderá revogar o seu consentimento à gestação de substituição. Este foi um dos pontos considerados para a anterior decisão desfavorável pelo Tribunal Constitucional. Na versão anterior, a revogação do consentimento da gestante de substituição apenas poderia ter lugar até ao início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida. Com a nova versão, a gestante de substituição passa a dispor de um período consideravelmente mais lato, uma vez que pode revogar o seu consentimento até ao registo da criança nascida.

O que fica dito significa que a gestante de substituição poderá decidir assumir a maternidade da criança nascida já após o nascimento desta. Note-se que, nos termos do Código do Registo Civil, o registo deve ocorrer até ao momento da alta (quando o nascimento ocorre em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento) ou até 20 dias após o nascimento.

Refira-se, ainda, que a lei passou a ser muito mais exaustiva no que concerne ao contrato escrito a celebrar entre beneficiários e gestante de substituição. Na verdade, o regime obriga a que as partes reduzam a escrito diversas estipulações, nomeadamente no que toca ao cumprimento de orientações obstétricas; às obrigações e direitos da gestante de substituição e à prestação de informações. O regime é igualmente exaustivo no elenco dos direitos e deveres da gestante de substituição – desde os direitos e deveres de informação, passando pelo direito ao acompanhamento psicológico até ao dever de seguir as prescrições médicas.

PRA