PRA

Cátia Neto Ferreira

Associada Principal | Família e Sucessões

Março 5, 2024

A nacionalidade portuguesa para os judeus sefarditas residentes em Portugal

Cátia Neto Ferreira explica as alterações prevista na Lei da Nacionalidade Portuguesa, que impactam os pedidos da nacionalidade dos descendentes dos judeus sefarditas.

Foi hoje publicada a Lei orgânica nº 1/2024, de 5 de março, que altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa, com especial impacto nos pedidos da nacionalidade dos descendentes dos judeus sefarditas.

Esta Lei orgânica veio estabelecer, como requisito obrigatório, para o pedido da nacionalidade portuguesa dos descendentes de judeus sefarditas, a residência destes em Portugal, pelo período de 3 anos, seguidos ou interpolados. Note-se que esta residência tem de ser legal, ou seja, têm de ter tido autorização de residência.

Quanto ao requisito da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, este mantém-se obrigatório, mas volta a prever-se a sua prova apenas pelos apelidos, idiomas familiares, descendência direta ou colateral, através do certificado emitido por uma Comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal. Porém, esta certificação passa agora a ser sujeita a homologação final, por uma comissão de avaliação. Comissão esta que será nomeada pelo membro do governo responsável pela área da justiça e terá como membros, investigadores ou docentes de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal, que atualmente são apenas as Comunidades Israelitas do Porto e de Lisboa.

Estas alterações entram em vigor e aplicam-se aos pedidos apresentados a partir de 01 de abril de 2024. No entanto, aos pedidos pendentes, apresentados entre dia 01 de setembro de 2022 e 31 de março de 2024 inclusive, a Lei orgânica nº 1/2024, vem alterar e esclarecer os requisitos necessários aos mesmos. Para estes pedidos, mantém-se a necessidade da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, permitindo que a mesma se efetue através dos apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, que até à data se previa e que se mantém com a nova alteração, mas também a partir da prova da titularidade, que tenha sido transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas, sediadas em Portugal; ou prova de deslocações regulares ao longa da vida a Portugal; ou ainda prova da titularidade de autorização de residência, há mais de um ano.

As alterações resultantes da Lei orgânica são uma surpresa, considerando que, ao invés do previsto, mantêm a possibilidade dos descendentes de judeus sefarditas adquirirem nacionalidade portuguesa. Porém, para muitos, será um problema, considerando que, na maioria dos casos, os interessados não têm a residência legal em Portugal, nem, na realidade, pretendem ter.

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