PRA

Luís Gonçalves Lira

Associado Coordenador | Laboral PRA Ponta Delgada
PRA

Ana Cardoso Monteiro

Associada Sénior | Laboral

Março 6, 2023

Antecipação da idade da pensão de velhice por deficiência 

Luís Gonçalves Lira e Ana Cardoso Monteiro, alertam para os termos e condições de acesso para o regime de antecipação da idade da pensão de velhice por deficiência.

Em janeiro de 2022, foi criado o regime de antecipação de pensão de velhice por deficiência, por meio da publicação da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que tenham tido, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%. Tal diploma entrou apenas em vigor no dia 28 de junho de 2022, com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado, resultando do mesmo que nessa data iniciar-se-ia o prazo de 180 dias para ser publicada a sua regulamentação.

Neste seguimento, surge assim o Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março, que vem, por sua vez, proceder à regulamentação do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso.

Para a concretização deste regime, previu-se ainda que o presente regime beneficia da totalização de períodos contributivos, com outros regimes de proteção social, alterando o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Desta feita,

A quem poderá ser aplicável o presente regime?
Beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores e ex-subscritores do regime de proteção social convergente.

Em que condições?
1 – A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade:

a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
c) 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.

Como se demonstra a situação de incapacidade/deficiência?
1 – A prova da deficiência e do grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, bem como da respetiva duração, é efetuada através de documento emitido pela entidade competente para o efeito.
2 – Para estes efeitos, são entidades competentes as juntas médicas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Nos casos em que não seja possível ou suficiente a prova prevista número anterior, deve a entidade certificadora prevista na Portaria n.º 230/2021, de 29 de outubro, apreciar a documentação médica, ou outra relevante apresentada com o requerimento, para verificar a condição de deficiência, o grau de incapacidade, e a respetiva duração.
4 – Mediante consentimento do respetivo titular, o documento emitido nos termos do número 1. pode ser obtido de forma oficiosa, com recurso a mecanismos de interoperabilidade entre os serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado definidos na legislação em vigor, quando possível.

Há penalizações/fatores de redução do valor da pensão?
À pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade.

A pensão, nestes casos, é cumulável com outras prestações?
1 – O beneficiário não pode acumular a pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei com o exercício, a qualquer título, de atividade profissional.
2 – O exercício de atividade profissional em violação do disposto no número anterior determina a perda do direito à pensão enquanto se mantiver aquele exercício, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.

Quando se poderá verificar o início da pensão?
1 – As condições de elegibilidade do presente regime são aferidas à data de início da pensão nos termos gerais do regime de segurança social aplicável, sendo a pensão devida a partir desta data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Aos beneficiários que apresentem o requerimento de pensão até 31 de março de 2023 é devida pensão desde 1 de janeiro de 2023, ou de data posterior, conforme indicado pelo beneficiário no requerimento, e desde que reunidas as condições de elegibilidade nessas datas.

Produção de efeitos
O presente decreto-lei foi publicado a 3 de março de 2023, mas produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023. Tal produção de efeitos justifica-se, atendendo ao atraso na publicação desta regulamentação, que deveria ter ocorrido, em bom rigor, até ao dia 25 de dezembro de 2023.

PRA