PRA

Luís Gonçalves Lira

Associado Coordenador | Laboral PRA Ponta Delgada
PRA

Ana Cardoso Monteiro

Associada Sénior | Laboral

Maio 10, 2023

Contratação coletiva: o que mudou? | Alterações à Legislação Laboral

A contratação coletiva foi uma das variadas matérias que sofreu alterações com a entrada em vigor do novo Código de Trabalho. Luís Gonçalves Lira e Ana Cardoso Monteiro falam-nos das mudanças neste âmbito.

Foi publicada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que é o culminar de uma ampla discussão, na sequência da intervenção de especialistas de Direito do Trabalho, com vista a promover uma série de normas que possibilitem a melhoria das condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal e profissional.

Destacaremos infra as mais recentes alterações em matéria de contratação coletiva.
Vejamos:

▪ As entidades empregadoras que sejam outorgantes de convenções coletivas celebradas ou revistas nos últimos 3 anos passarão a ser abrangidas por apoios/incentivos que o Estado ora se comprometeu a criar para o efeito;

▪ No âmbito da possibilidade de escolha, por parte dos trabalhadores, da convenção coletiva aplicável, quando sejam aplicáveis mais do que uma convenção coletiva, o trabalhador, na sequência das recentes alterações, já não poderá exercer aquele direito de escolha, se se encontrar abrangido por portaria de extensão de convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico;

▪ A denúncia de convenção coletiva passa a ter que ser acompanhada de motivação quanto a razões de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime;

▪ Ainda sobre a denúncia de convenção coletiva, é estabelecido um novo regime de arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva.

▪ No que concerne à sobrevigência e caducidade de convenções coletivas, decorridos os prazos de 12 meses (em que decorra negociação, conciliação ou arbitragem voluntária na sequência da denúncia) e de 18 meses (limite máximo do período de sobrevigência), a convenção manter-se-á em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar à DGERT que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca nos seguintes termos: a) no dia seguinte à publicação pela DGERT no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) do aviso da data da suspensão e cessação de vigência da convenção coletiva; ou b) decorridos 90 dias da comunicação suprarreferida, se não tiver sido feita a sobredita publicação no BTE.

▪ É estendido o regime da caducidade das convenções coletivas no âmbito da figura da transmissão de estabelecimento/unidade económica, bem assim como aos atos que determinem a extinção jurídica da entidade empregadora subscritora de acordo coletivo de trabalho e acordo de empresa.

Por último, destacamos ainda uma das principais novidades em matéria de contratação coletiva, mas desta feita no que diz respeito aos trabalhadores independentes, em situação de dependência económica (considera-se haver dependência económica sempre que o prestador: a) seja pessoa singular; b) preste atividade para o mesmo beneficiário e dele obtenha pelo menos 50% do produto da sua atividade): passou a estar consagrada a aplicabilidade a estes trabalhadores independentes de instrumentos de regulamentação coletiva negociais no setor de atividade em que prestam as suas funções, bem como o reconhecimento a estes trabalhadores da possibilidade de serem representados por Sindicatos e Comissões de Trabalhadores e, ainda, de participar e negociar no âmbito de instrumentos de regulamentação coletiva negociais específicos para os trabalhadores independentes.

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