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Catarina S. Ribeiro

Associada | Laboral

Junho 28, 2023

Contrato de serviço doméstico: quais as principais alterações? | Alterações à Legislação Laboral

A Agenda do Trabalho Digno introduziu diversas alterações no que concerne o regime jurídico aplicável ao serviço doméstico. Catarina S. Ribeiro e Sara G. Duarte apontam as alterações sofridas nesta matéria.

No âmbito do regime jurídico aplicável ao serviço doméstico previsto no Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, foram diversas as alterações introduzidas pela Agenda do Trabalho Digno. Em primeiro lugar é de realçar que há uma clara aproximação do regime do serviço doméstico ao regime geral do Código do Trabalho, tendo neste âmbito um conjunto de matérias sido revogadas do diploma supramencionado, passando a vigorar o regime geral constante do Código do Trabalho.

Por outro lado, há um conjunto de matérias que sofrem alterações, destacando designadamente:

Duração do período de trabalho: O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40h (ao invés das anteriores 44 horas), e caso exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho poderá ser observado em termos médios, dentro dos limites aplicáveis pelo Código do Trabalho.

Repouso noturno: O descanso ou repouso noturno, em caso de trabalhadores alojados, tem de ser de pelo menos de 11 (onze) horas consecutivas, não devendo, o mesmo ser interrompido, alargando-se assim o período de repouso anteriormente previsto de 8 (oito) horas. A interrupção deste poderá ocorrer em situações de motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou, quando o trabalhador tenha sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos 3 anos.

Organização dos intervalos para refeições e descanso: O trabalhador de serviço doméstico passa a ter direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, devendo a organização desses intervalos ser estabelecida por acordo entre as partes ou, na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos limites do Código do Trabalho.

Retribuição durante as férias: Os valores de alojamento e da alimentação são os determinados por referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Feriados: Os trabalhadores domésticos passam agora a beneficiar dos feriados constantes no Código do Trabalho, podendo haver prestação de trabalho em dia de feriado, de duração igual ao período normal de trabalho diário, desde que exista acordo do trabalhador, o qual passa nestes casos a ter direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na seguinte.

Descanso compensatório: Quando não for possível o gozo de descanso compensatório, por razões de atendível interesse do agregado familiar, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente a esse período.

Prazos de caducidade: A cessação do contrato por caducidade deverá ser comunicada ao trabalhador com uma antecedência mínima de 7, 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior a 2 anos, com a respetiva indicação dos motivos que fundamentam a caducidade.
Justa causa de rescisão por parte do empregador: O artigo 30.º do diploma supramencionado já elencava a título exemplificativo os comportamentos suscetíveis de integrar a justa causa de despedimento por parte do empregador, passando agora a exigir que os comportamentos praticados pelo trabalhador sejam culposos.

Rescisão com justa causa pelo trabalhador: Neste âmbito existe uma ligeira alteração quanto à situação prevista na alínea i) do artigo 32.º do diploma em apreço, passando a prever no que poderá consistir a violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores. Nesta sede verificamos ainda um alargamento das situações que passam a abranger o direito a indemnização do trabalhador no caso de rescisão com justa causa.

Destacamos ainda o aditamento do artigo 37.º-A que passa expressamente a prever que às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.

Por fim, e na sequência das alterações ao Código do Trabalho, cumprirá igualmente destacar que a não comunicação por parte da entidade empregadora à Segurança Social da admissão de trabalhadores no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto para o efeito poderá consubstanciar crime de abuso de confiança, punido com uma pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, previsão essa que se aplica também aos contratos de serviço doméstico.

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