Bruno Sousa Gavaia

Associado Coordenador | Imobiliário PRA Porto
PRA

Filipa Arnaut Ramos de Carvalho

Associada | Imobiliário

Fevereiro 4, 2022

Instalação e Funcionamento de Alojamento para Estudantes do Ensino Superior

Bruno Sousa Gavaia e Filipa Ramos de Carvalho analisam o Decreto-Lei 14/2022 que se destaca como um fator essencial para o alargamento e democratização do acesso ao Ensino Superior.

O ano de 2022 arranca com a publicação de importantes normas reguladoras do setor imobiliário, em Portugal.

Neste sentido e, no atalho para o melhoramento das condições habitacionais, debruçou-se o Governo, após a devida consideração pelo relatório emitido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil; sobre as condições de alojamento dos estudantes do ensino superior, o que concretizou através do estabelecimento de um regime próprio, aplicável, de forma única e exclusiva, à instalação e funcionamento das residências estudantis.

O susodito regime legal, trazido até nós por via de Decreto-Lei, publicado em Diário da República, a 14 de Janeiro do ano hodierno, trata-se, na sua génese e de forma indireta, de um veículo de valorização social dos estudantes do ensino superior.

Por sua vez, é um nítido contributo para a promoção do Plano de Intervenção para a Requalificação e Construção de Residências de Estudantes, datado de 26 de Fevereiro de 2019 e transposto para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei 30/2019.

Na senda do supradito Plano de Intervenção, cujo horizonte temporal de concretização é de 10 anos, é máxima a disponibilização de alojamento para estudantes de Ensino Superior que se encontrem deslocados do local da sua residência habitual; sendo certo que – à semelhança dos demais cidadãos – lhes é devida uma habitação condigna, sustentável, juridicamente segura e com um binário custo-qualidade otimizado.

O Decreto-Lei que aqui analisamos vislumbra-se, ainda, essencial para o alargamento e democratização do acesso ao Ensino Superior, uma das prioridades do Programa do XXI Governo Constitucional e, traduz-se numa das fases de execução do Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior que, por sua vez, prevê distintas modalidades de criação e, sequente modernização de alojamentos para estudantes transferidos, tendo em vista a maximização da capacidade de resposta e intervenção contemporânea; através da criação de uma ponte de contacto articulada entre as autarquias locais, as instituições de Ensino Superior e outras entidades com vista ao mesmo propósito.

Destarte e, de forma a suprir as irregularidades latentes entre os diversos diplomas e guias normativos da Direção Geral do Ensino Superior, vem o Decreto-Lei 14/2022 definir os requisitos apropriados para a conceção, construção sustentável e gestão das residências de estudantes.

Propedeuticamente, tomamos conhecimento de qual a aplicabilidade da prerrogativa e que ocasiões vincula a mesma, assegurando que é aplicável às seguintes disposições: à construção de novos edifícios destinados a residências; à alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes, que, não o sendo anteriormente, passem a ser utilizados como residências; e à alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes já utilizados como residências.

Neste sentido, é definido o alojamento per si, que se deverá considerar “residência estudantil” se tratar de fração autónoma ou prédio urbano ou misto destinado (no todo ou em parte) à habitação temporária de estudantes deslocados; incluindo as residências de estudantes propriamente ditas, compreendidas em edifícios, logradouros, demais instalações, áreas comuns e lugares de estacionamento; excetuando-se, contudo, do âmbito de aplicação da hodierna prerrogativa, as residências com capacidade inferior a 10 estudantes-residentes.

Ora, definidos os destinatários da norma, importará referenciar os objetivos que pautam a sua publicidade e, sequente aplicação. Assim, por via do Artigo 3.º do Diploma em epígrafe, é dado conhecimento acerca da finalidade das residências, nomeadamente:
a) Proporcionar alojamento temporário adequado aos residentes;
b) Garantir condições de bem-estar e qualidade de vida aos residentes;
c) Compatibilizar a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada residente;
d) Fomentar a convivência, a camaradagem e o espírito de comunidade;
e) Promover um ambiente de estudo que conduza ao sucesso académico;
f) Criar um ambiente seguro, confortável, calmo e humanizado;
g) Promover a adoção de hábitos sustentáveis.

Adicionalmente, as residências académicas têm como finalidade a promoção da coesão social, a mobilidade ativa e de transportes públicos, a dinamização da economia local e o estímulo da competitividade internacional.

No que à localização das residências alude, fica espargido que as mesmas devem, sempre que possível, proporcionar o fácil acesso dos residentes às instituições de ensino, aos estabelecimentos de saúde, cultura, desporto, comércio e lazer, assim como aos pontos nodais e interfaces de transportes públicos; (estas especificidades serão alvo de definição concisa em normas técnicas a aprovar por portaria do membro do Governo cujo pelouro incida sobre o Ensino Superior).

Já no âmbito da Coordenação Técnica e Acompanhamento da evolução do binómio da procura-oferta de alojamento estudantil, ergue-se a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+, Educação e Formação no papel de Entidade coordenadora e, em plano de atualização e promoção da dita oferenda, recorre a entidade ao Observatório do Alojamento Estudantil. Assim, e seguindo o raciocínio lógico de prossecução de acompanhamento, ficam as entidades responsáveis pelos alojamentos e/ou residências adstritas a facultar à ANGPEEF o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

Importará, a título final, fazer duas menções pertinentes, nomeadamente, que o regime subsidiário aplicável ao que nesta norma não esteja incluso, nem na demais regulamentação específica, cinge-se ao estabelecido na legislação e regulamentação aplicável às edificações em geral, e, ainda, que estão excluídos do âmbito da coeva prerrogativa, os procedimentos que se encontrem em fase de instrução à data da sua entrada em vigor, ou seja, que se encontrem em estado instrutório, no dia seguinte ao da sua publicação (15 de Janeiro de 2022).

PRA