PRA

Ana Amaral Gomes

Associada Sénior
PRA

Joana Martins Cavaco

Associada | Laboral

Setembro 7, 2023

O Luto Gestacional | Alterações à Legislação Laboral

Ana Amaral Gomes e Joana Martins Cavaco, esclarecem as alterações introduzidas pelo novo Código de Trabalho, no que concerne ao novo direito na parentalidade: o direito a faltar ao trabalho, por motivo de luto gestacional.

A reforma do Código do Trabalho de 2009, efetuada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, introduziu o direito da trabalhadora a licença, em caso de interrupção da gravidez, com duração entre 14 e 30 dias.

No âmbito das mais recentes alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa, introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, veio o legislador adicionar um novo direito na parentalidade: o direito a faltar ao trabalho, por motivo de luto gestacional, ou seja, por luto pela perda de um filho durante o período de gestação.

Assim, nos casos em que não haja lugar à licença por interrupção da gravidez, a trabalhadora pode faltar ao trabalho, por motivo de luto gestacional, até 3 dias consecutivos[1].

Por seu lado, o pai também tem direito a faltar ao trabalho, até 3 dias consecutivos, por motivo de luto gestacional, mas apenas quando se verifique o gozo, por parte da mãe, da licença por interrupção da gravidez ou de falta por motivo de luto gestacional.[2]

Estas faltas ao trabalho são consideradas faltas justificadas e sendo equiparadas à dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação, não determinam a perda de quaisquer direitos sendo, pois, consideradas como prestação efetiva de trabalho[3].

Para o seu gozo, a trabalhadora e o trabalhador têm que informar os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico[4].

Por fim, refira-se que a violação, pelo empregador, deste novo direito atribuído aos trabalhadores, constitui prática de contraordenação grave[5].

Em suma, com esta alteração, o legislador pretendeu dar continuidade à preocupação com a defesa dos direitos dos trabalhadores na parentalidade, não só no quadro do sistema de proteção social, mas também no que respeita às relações laborais.

[1] Artigo 38.º-A, n.º 1 do Código do Trabalho

[2] Artigo 38.º-A, n.º 2 do Código do Trabalho

[3] Artigo 65.º, n.º 2 do Código do Trabalho

[4] Artigo 38.º-A, n.º 3 do Código do Trabalho

[5] Artigo 38.º-A, n.º 4 do Código do Trabalho

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