PRA

Jesualda Tavares de Pina

Associada | Contencioso e Arbitragem
PRA

Francisco Falcão Seco

Associado | Contencioso e Arbitragem

Setembro 1, 2023

Perdão de penas e Amnistia de infrações | Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto

O regime de perdão de penas e amnistia de infrações, consequente da visita do Papa a Portugal, entra hoje em vigor. Jesualda Tavares de Pina e Francisco Falcão Seco, esclarecem o âmbito e o alcance desta lei.

Na sequência da visita do Papa e, à semelhança do que aconteceu anteriormente, por três vezes em 1967, 1982 e 1991 foi instituído um regime de perdão de penas e amnistia de infrações através da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

A presente lei estabelece o perdão de algumas penas e infrações, e com a sua entrada em vigor, urge a necessidade de esclarecer o seu âmbito e o seu alcance. Nessa medida, visamos de forma sucinta responder às principais dúvidas que a mesma levantou e, de alguma forma, tentar melhor compreender os moldes em que a mesma será aplicada aos seus beneficiários.

Neste sentido, o âmbito da sua aplicação compreende três grupos de sanções, as penais, as contraordenacionais e as de natureza disciplinar – onde se integram as infrações disciplinares militares. Ainda que de início tenha existido alguma discussão sobre o que seria devidamente abrangido pela lei, com a sua aprovação, estas questões iniciais dissiparam-se. No que concerne às sanções penais estão abrangidos crimes praticados, até ao dia 19 de junho de 2023, por pessoas entre os 16 e os 30 anos. Contudo, não são elegíveis todos os crimes nem tampouco estão abrangidas a totalidade das penas. Desta forma, apenas será perdoado 1 ano de pena de prisão a penas com duração até 8 anos. Caso diferente é o dos crimes, cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano ou 120 dias de multa, sendo, nestas situações, o perdão total.

Ainda no âmbito penal, serão perdoadas penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição, as penas de prisão subsidiária por conversão de pena de multa, penas de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e demais penas de substituição com algumas exceções.

No que tange ao direito contraordenacional, ao contrário do que inicialmente se previa, apenas são perdoadas as sanções acessórias, dependendo o perdão do pagamento da coima. Pelo que, beneficiarão de amnistia apenas quanto às sanções acessórias (inibição de condução), todas as pessoas que até ao dia 19 de junho tenham praticado uma contraordenação leve, grave ou muito grave punível com limite máximo de coima de € 1.000,00, isto é, independentemente da idade, mas com condição de se encontrar paga a coima aplicada.

No que diz respeito a infrações disciplinares e militares, são tratadas nos mesmos moldes que as infrações contraordenacionais, salvo as infrações que constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados nos termos da presente lei e as demais cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinares.

Porém, tal como a amnistia não tem uma aplicação sine qua non, a nova lei prevê um conjunto bastante alargado de exceções à sua aplicação, das quais vale a pena ressaltar, os crimes de sangue, violência doméstica e maus tratos, ofensas à integridade físicas graves e qualificadas, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, crimes de abuso de confiança e burla por intermédio de falsificação de documentos, extorsão, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, discriminação e ódio, tortura e tratamentos degradantes ou desumanos, ainda são previstos como exceção crimes contra a vida em sociedade onde elencam crime de incêndio, condução em estado de embriaguez e associação criminosa e crimes contra o Estado, como os crimes contra a realização do Estado de direito e corrupção.

Ainda de notar que a aplicação da amnistia e do perdão reconhece algumas condições resolutivas, nomeadamente, os perdões legalmente previstos são concedidos sob condição do beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor. Caso haja nova infração, à pena aplicada à infração superveniente, acresce o cumprimento da pena – ou parte da pena – perdoada. O perdão concedido também depende, quando assim existir, do pagamento da indemnização ou reparação em que o beneficiário tenha sido condenado, devendo estas ser cumpridas até 90 dias após a sua notificação. O não cumprimento de qualquer uma das obrigações determina a extinção do perdão ao beneficiário.

Por fim, o perdão das penas não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados, pelo que, ainda que o agente autor do crime possa ver a pena aplicada perdoada, as vítimas ou demandantes civis poderão sempre deduzir os pedidos de indemnização civil prosseguindo o processo apenas quanto a essa matéria. Para a dedução destes pedidos correrão novos prazos, caso ainda não tenham sido deduzidos. Importa relevar que estes direitos não saem prejudicados pelo perdão, ficando assim garantido o direito das vítimas e demandantes civis.

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