Nuno Oliveira Santos
Joana de Sá
Novembro 9, 2022
Proposta OE 2023 | Emprego – Medidas fiscais e laborais (Parte II)
Joana de Sá e Nuno Oliveira Santos falam sobre alterações previstas no Orçamento de Estado para 2023 com particular relevo no dia-a-dia da empresas.
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social | Obrigações acessórias
Uma das alterações previstas no Orçamento de Estado para 2023, e com particular relevo no dia-a-dia da empresas e funcionamento dos departamentos de recursos humanos, é a obrigação de comunicação de admissão de trabalhadores à segurança social passa a dever ser realizada nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.
Está, igualmente, prevista a modificação dos prazos para cumprimento das obrigações acessórias e de pagamento à segurança social, que decorram ou terminem em agosto, nos seguintes termos:
- É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social o artigo 23.º-B, trazendo uma novidade no prazo das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social. Prevê-se, assim, que as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social, podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
- No mês de agosto o prazo para entrega das declarações de remunerações é estendido até ao dia 25;
- Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização, resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social, são suspensos durante o mês de agosto.
Medidas de transparência contributiva
Tendo em vista o aumento da transparência nas diferentes vertentes da relação contributiva, o legislador propõe um conjunto de medidas para aumentar a transparência contributiva.
Em primeiro lugar, a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada será aplicável, também, aos contribuintes devedores à Segurança Social. Em contrapartida, a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações enviarão à Autoridade Tributária, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo, subsídios de renda e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando possuam esses dados.
Mais ainda, caberá à Autoridade Tributária enviar à Segurança Social e à Caixa Geral de Aposentações os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS, relativos ao ano anterior, quando o contribuinte esteja abrangido pelo regime contributivo da Segurança Social ou pelo regime de proteção social convergente.
Para além disso, a Autoridade Tributária enviará, também, à Segurança Social, a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes.
Por fim, a Autoridade Tributária, em conjunto com o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social poderão proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas. Para esse efeito, estas entidades poderão trocar informações relativas àquelas empresas, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Segurança Social.
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
De acordo com a proposta do Orçamento de Estado para 2023 prevê-se que possa vir a receber subsídio social de desemprego subsequente quem, dentro do prazo estipulado, apresente comprovativo de rendimento mensal per capita não superior a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), referencial este ao qual será acrescido 25%, para beneficiários isolados ou com agregado familiar que, à data do desemprego inicial, tenham 52 anos ou mais e que, cumulativamente, reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.