Daniel Torres Gonçalves
Joana Aguiar Rodrigues
Março 3, 2022
Prorrogação do regime de comparticipação de testes rápidos de uso profissional
Sem prejuízo do facto de a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 ter vindo a verificar uma evolução positiva em Portugal – em conformidade com o que foi reconhecido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro –, encontra-se, ainda, em vigor o regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
O mencionado regime foi criado pela Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que passou a produzir efeitos no dia 19 de novembro de 2021 e veio a, posteriormente, ser alvo de prorrogação.
Desta forma, por força deste regime, o Estado comparticipa 100% do preço dos TRAg de uso profissional, até um valor que não pode exceder os €10,00 por teste, por contraposição com o máximo de €15,00 estipulado pelo regime anterior.
Já no que concerne ao limite máximo de testes comparticipados, a entrada em vigor desta Portaria veio reduzir o anterior máximo de 4 (quatro) testes, passando, agora, aquela limitação a computar-se em 2 (dois) testes por mês civil e por utente.
As regras de faturação, que passam pelo Centro de Controlo e Monitorização do SNS, encontram-se estabelecidas na Circular Informativa Conjunta n.º 08/CD/100.20.200, atualizada já durante o mês de janeiro.
Por outro lado, uma vez que regime ora em análise vigorava apenas até ao passado dia 28 de fevereiro, foi publicada a Portaria n.º 105/2022, de 28 de fevereiro, que veio prorrogar a vigência deste regime até ao próximo dia 31 de março, sem prejuízo de eventual nova prorrogação.
À semelhança do que já sucedia até então, são qualificáveis para a comparticipação os TRAg de uso profissional realizados em todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com registo válido na Entidade Reguladora da Saúde (ERS).