PRA

Helena Braga Marques

Sócia | Laboral | Coordenadora da Unidade Económica de Transportes
PRA

Madalena Agnelo Borges

Associada Sénior | Comercial e Contratos

Maio 25, 2022

Regime Jurídico Da Atividade De Transporte Individual E Remunerado De Passageiros

Foi publicado o Decreto Legislativo Regional 10/2022/A, de 24 de Maio que estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico TVDERAA e das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados essa modalidade de transporte, regime que entra em vigor hoje, dia 25 de maio de 2022.

  • Atividade de operador de TVDE

Para iniciarem a sua atividade na Região Autónoma dos Açores, os operadores de TVDE já licenciados a nível nacional, terão de realizar uma comunicação prévia a ser requerida junto da direção regional com competência em matéria dos transportes terrestres, mediante a indicação da licença obtida junto da entidade nacional.

No caso dos operadores ainda não licenciados, a atividade terá início mediante um pedido de licenciamento, a requerer junto da referida entidade, através do preenchimento de formulário normalizado, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.

Quanto à validade, o averbamento à licença dos operadores já licenciados a nível nacional será válido enquanto for válida a licença nacional. Já a licença emitida pela direção regional competente será válida por um prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovada por períodos de quatro anos, desde que se mantenham válidos os requisitos de acesso à atividade na Região.

  • Atividade de Motorista

Nos termos do diploma publicado, apenas podem conduzir veículos de TVDE na Região os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica devidamente averbada ou licenciada na Região, e detentores de certificado regional de motorista de TVDE emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres.

Para obtenção de certificado regional de motorista de TVDE na Região, o motorista deve deter um certificado de motorista de TVDE válido emitido pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres e um certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;
  2. Certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região (estão dispensados da obtenção do certificado de curso quem já seja titular de certificado de motorista de táxi na Região);
  3.  Ser considerado idóneo;
  4. Dispor de um contrato escrito com o operador de TVDE na Região que titule a relação entre as partes.

  • Veículos

Relativamente aos veículos, apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos, sendo que para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista, e de cor diferente da regulamentarmente estabelecida para os veículos dedicados ao serviço de táxi, devendo ser 100 % elétricos e possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

Ficam ainda obrigados à apresentação à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

De salientar que o operador de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE.

Outras regras a ter em conta são o facto de os veículos que efetuem TVDE deverem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros; deverem circular sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção de um dístico, visível do exterior e amovível; não poderem recolher passageiros na via pública, mediante solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou a outros veículos, cujo regime legal permita a permanência nessas praça; não poderem colocar ou exibir publicidade no seu interior ou exterior; e deverem possuir m aparelho extintor adequado para fogos das classes A, B, C com capacidade não inferior a 2 kg, os quais não podem apresentar qualquer dano físico, devendo encontrar-se completamente carregados e em condições de imediata utilização, e devem ser colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira.

  • Atividade de Operador de Plataformas Eletrónicas na RAA

O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região para operador já licenciado está dependente de comunicação prévia a requerer junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, mediante a indicação da licença obtida a nível nacional.

Já para operador ainda não licenciado, está o mesmo sujeito a licenciamento da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado pela mencionada direção regional, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se, no prazo previsto, não for proferida decisão.

No caso de operador que não tenha sede na Região, deverá este comunicar à entidade competente um representante na Região, identificado através da apresentação dos elementos supra referidos.

O regime jurídico proíbe aos operadores de TVDE na RAA a prestação de serviços turísticos, sendo para tal consideradas as seguintes situações:

  1. Transporte de ida e volta e que, em geral, terminem no ponto de partida;
  2. Roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto com o património natural e ou cultural;
  3. Tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de restauração e bebidas ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo pedido de transporte para outro destino.

Caberá ainda aos operadores de plataforma eletrónica o pagamento de uma contribuição a que corresponderá a uma percentagem entre o mínimo de 0,1% e o máximo de 2% dos valores da taxa de intermediação cobrada nas suas operações realizadas na RAA, que será apurada mensalmente e é liquidada ao Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I.P.R.A.

  • Do Regime Transitório

Por fim, importa alertar que os operadores de plataformas eletrónicas, os operadores de TVDE, os respetivos motoristas e os veículos a afetar ao serviço, que já se encontrem em atividade na Região, devem, no prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, conformar a sua atividade de acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação pela entidade competente por mais 180 dias, nas situações especialmente previstas.

O Governo procederá à regulamentação deste regime e à aprovação dos modelos de formulários e demais especificações, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma.

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