Helena Braga Marques
Janeiro 11, 2023
Acidente em tempo de descanso de motorista, é acidente de trabalho?
O Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão datado de 08 de junho de 2022, decidiu que é de trabalho o acidente sofrido por motorista de pesados que, encontrando-se em período de descanso no camião por já ter esgotado o tempo de condução legalmente previsto, durante a noite se levanta e acaba por cair do camião. Esta decisão, que pode, à primeira vista, parecer controversa, encontra respaldo tanto na legislação nacional como internacional.
Em primeiro lugar, vejamos que, nos termos do n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (doravante, «LAT»), se considera como acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Considera ainda, nos termos da al. a) do n.º 2 do art.º 8.º, como local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. Atendendo ao facto de o trabalhador se encontrar dentro do automóvel pesado que, tendo em conta a atividade de transporte que desenvolve, é, na visão do Tribunal, o seu local de trabalho, dúvidas não parecem subsistir quanto ao preenchimento deste requisito.
No que diz respeito ao evento ter ocorrido durante o tempo de trabalho do motorista, a questão pode não parecer tão líquida, porquanto se relata que o acidente terá acontecido durante o período de descanso do trabalhador. Sem prejuízo, a LAT na al. b) do n.º 2 do art. 8.º, define como tempo de trabalho além do período normal de trabalho o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. Ora, nesta sede importa referir o Regulamento (CE) n.º 561/2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que determina os tempos máximos de condução e os períodos mínimos de descanso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. Como é sabido, o desrespeito destas normas, que se apura através do controlo do tacógrafo, pode dar origem a processos de contraordenação que culminam na aplicação de coimas, muitas vezes de valor avultado. Tendo em mente que o motorista efetuava o seu período de descanso por ter já esgotado o tempo de condução legalmente permitido, cremos que terá forçosamente de se reconduzir à parte final da norma citada e, portanto, como uma “interrupção forçosa do trabalho” e, destarte, considerar o momento em que ocorreu o acidente como tempo de trabalho.
Concluindo, a decisão em apreço está em forte consonância com a especificidade das funções dos motoristas de transporte rodoviário de mercadorias, como sejam os horários muitas vezes móveis, o trabalho de exercício itinerante e as normas de regulamentação social, relacionadas com tempos de trabalho e de descanso, a que estão obrigados.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | Processo judicial n.º 1345/18.9T8VNF.P1
Relator António Luís Carvalhão
Sumário:
I – O conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: espacial (ocorrido no local de trabalho), temporal (no tempo de trabalho) e causal (havendo nexo de causalidade entre o evento e a lesão), mas, ainda assim, pode-se dizer que acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre “no local e tempo de trabalho”, pois a própria LAT prevê situações que equipara a “tempo e lugar de trabalho”, desde logo as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” e as “deslocações de ida e regresso do trabalho”.
II – Estando subjacente ao regime específico de reparação de acidentes de trabalho (LAT) a denominada teoria do risco económico ou risco da autoridade, ocorrendo o acidente fora do horário de trabalho, importa ainda assim ver se o trabalhador tinha ou não recuperado a sua independência em relação à missão profissional.
III – Tendo o trabalhador, motorista de veículo pesado, esgotado o tempo de condução diária prevista na legislação aplicável, e, por estar afastado da sua residência, ter pernoitado no camião que conduzia para no dia seguinte prosseguir a tarefa que lhe estava adstrita pela empregadora (o transporte da mercadoria/levar o camião ao destino), pode dizer estar em “descanso forçado naquele local”, podendo dizer que o Autor estava naquele momento sujeito, ainda que indiretamente, ao controlo/direção da empregadora; e por isso é de qualificar a queda que sofreu, da qual resultou incapacidade para o trabalho, quando a dado momento da noite, durante a pernoita no camião, se levantou para urinar.