PRA

Helena Braga Marques

Sócia | Laboral | Coordenadora da Unidade Económica de Transportes
PRA

Rodrigo da Silva Ferreira

Associado | Laboral

Maio 9, 2023

Estudantes em Período de Interrupção Letiva – Uma Nova Forma de Contratar: Alterações à Legislação Laboral

A integração de estudantes no mercado de trabalho durante o período de férias escolares ou interrupção letiva. Saiba o que muda com a nova legislação laboral com Helena Braga Marques e Rodrigo da Silva Ferreira.

A nova modalidade contratual, criada no âmbito da publicação da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, visa abranger os estudantes que se encontrem em período de férias escolares ou interrupção letiva. Neste sentido, estamos perante um vínculo que não poderá prolongar-se no tempo, ou seja, para lá do período de férias e de interrupção letiva fixada no início do ano escolar e que tem por isso um marco de tempo determinado à partida. Via de regra, este tipo de contrato visa a integração dos estudantes no mercado de trabalho, permitindo que, durante os períodos de “pausa” escolar, possam ter um contacto próximo com a realidade prática da atividade profissional.

Todavia, o legislador abriu caminho à possibilidade de delimitação de um período diferente daquele que corresponde às férias e interrupções letivas stricto sensu, mediante a hipótese de celebração de contratos de trabalho a termo ou temporários. Caso o contrato em causa seja a termo, os requisitos de admissibilidade são os mesmos que se exigem na celebração de um contrato a termo habitual, devendo o termo estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados com menção concreta dos factos que o integram. Também no caso de estarmos perante um contrato de trabalho temporário, os requisitos de admissibilidade estabelecidos no Código do Trabalho terão igualmente de ser respeitados. Deste modo, esta possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo e de contratos de trabalho temporários com estudantes visa acautelar, neste particular, as necessidades das duas partes, isto é, a empresa, por necessidade própria, terá a possibilidade de celebrar um contrato por um período inferior ao estabelecido para as férias escolares ou interrupções letivas e o estudante vê a sua posição ser defendida pela lei com a obrigatoriedade de as empresas deverem justificar o motivo da contratação nestes moldes, sem embargo de poder continuar a beneficiar da sua introdução no mercado de trabalho. Assim, nestas modalidades, existe naturalmente um benefício mais acentuado de parte-a-parte, que, na modalidade genérica deste tipo de contrato, está mais votada para os benefícios do lado do trabalhador, que é estudante com vontade de integração na vida profissional.

Por outro lado, o contrato em causa não está sujeito a forma escrita e não depende da condição de trabalhador-estudante, regime que já vigorava no Código do Trabalho, na sua versão anterior às alterações produzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de janeiro. Ademais, deve existir uma comunicação por parte da Entidade Empregadora à Segurança Social, mediante formulário eletrónico específico para este efeito. As Entidades Empregadoras devem, por isso, assegurar que todas as exigências de comunicação e, bem assim, o dever de informação se encontram totalmente cumpridos.

Sem prejuízo, o regime deste novo contrato, que está previsto no novo artigo 89.º-A do Código do Trabalho, não afasta a aplicação de disposições especiais em matéria de participação de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, ou seja, o menor pode continuar a participar em espetáculos ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária sem a existência de um contrato de trabalho, nos termos da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.

Por fim, mais se diga que a aplicação deste novo tipo de contrato de trabalho não exonera a entidade empregadora do cumprimento das obrigações inerentes à celebração de contratos com menores de idade, caso a contratação de estudante seja, realmente, para trabalhador menor de 18 anos de idade.

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