PRA

Filipa Arnaut Ramos de Carvalho

Associada | Imobiliário

Janeiro 23, 2023

Obrigatoriedade de Comunicação do Alojamento de Cidadão Estrangeiro ao SEF

Filipa Ramos de Carvalho, assinou um artigo no Vida Económica, onde alerta para a obrigatoriedade de comunicação de permanência de cidadãos estrangeiros em estabelecimentos de alojamento local.

No âmbito das contraordenações adstritas ao Alojamento, destaca-se o incumprimento da obrigação de comunicação da permanência de cidadãos estrangeiros em estabelecimento de alojamento local, pois as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, têm a obrigação de comunicar tal facto.

O incumprimento da obrigação de comunicação da data de entrada e saída de um cidadão estrangeiro hospedado em território português, implica um de dois tipos de penalização, nos trâmites precisos da lei.

Deste modo, as penalizações aludidas, subdividem-se em dois grandes grupos, às quais podem ser somadas sanções acessórias (nos termos da Lei 23/2007 de 4 de julho, com a última alteração operada pela Lei n.° 18/2022, de 25 de agosto):

▪ Sanções penais, nos casos em que se verifique que a não comunicação do alojamento possa constituir facilidade ou favorecimento, por qualquer forma, da permanência de cidadão estrangeiro em território nacional, com intuito lucrativo; a punição poderá ser com pena de prisão de 1 a 4 anos – moldura que se eleva para pena de prisão de 2 a 8 anos, caso se verifique
que o cenário descrito tem como pano de fundo condições desumanas, degradantes, danosas para a integridade física do hospedado ou perigosas para a sua vida.

▪ Sanções contraordenacionais, perante a falta de comunicação dos momentos de chegada e saída de cidadão estrangeiro, dentro do prazo legalmente previsto, a qual é punível com coima, de acordo com os sequentes limites máximos e mínimos:

– De € 100,00 (cem euros) a €500,00 (quinhentos euros), no caso de omissão de registo de 1 a 10 boletins ou cidadãos;

– De € 200,00 (duzentos euros) a € 900,00 (novecentos euros) no caso de omissão de registo de 11 a 50 boletins ou cidadãos;

– De € 400,00 (quatrocentos euros) a € 2.000,00 (dois mil euros), no caso de omissão de registo de mais de 51 boletins ou cidadãos.

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