Sérgio Figueiredo

Associado Sénior | Contencioso e Arbitragem

Janeiro 3, 2023

Novo Regulamento de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo

Sérgio Figueiredo explora os novos deveres, regulados pela ASAE, para a prevenção e combate ao branqueamento de capitas e financiamento do terrorismo.

O Novo Regulamento n.º 1191/2022 da ASAE – Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo

Foi publicado, no dia 26 de dezembro, o novo Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

A quem se aplica?
O novo Regulamento continuará a aplicar-se às mesmas entidades já obrigadas pela Lei 83/2017, de 18 de agosto que estabelece as Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, nomeadamente, a:

◾ Consultores fiscais;

◾ Prestadores de serviços a outras pessoas coletivas que, no exercício da sua atividade, prestem serviços de constituição de sociedades ou outras pessoas coletivas, forneçam sedes sociais ou similares, desempenhem funções de administração ou similares, prestem serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades;

Profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;

Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores;

Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte e comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados seja:

a. Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a € 3.000,00;

b. Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a € 10.000,00.

◾ Todos os demais comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a € 3.000,00, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações.

Quanto às entidades referidas em vi) e vii) esclarece o presente Regulamento que o mesmo é aplicável logo que estas entidades recebam um pagamento que se enquadre nos valores mínimos acima mencionados, ou seja, pagamentos de € 3.000,00 em numerário ou € 10.000,00 através de outros meios de pagamento.

Quais são as novas obrigações?
O novo Regulamento vem clarificar a obrigatoriedade de adoção de um Manual de prevenção, bem como, a informação que deve constar do mesmo, a saber todas as medidas de prevenção adotadas pela própria entidade.

O Manual deve estar disponível para todos os trabalhadores relevantes nesta matéria, ou seja, todos aqueles que exerçam funções nas áreas do atendimento ao público, promoção de negócios, vendas, contabilidade e financeira e direção.

Estabelece-se uma obrigatoriedade de avaliação periódica da eficácia das medidas de prevenção, sendo que para as entidades que empreguem até 249 trabalhadores essa avaliação deve ser feita a cada dois anos, para as que empreguem 250 ou mais trabalhadores, a avaliação deve ser anual.

Os modelos de identificação de clientes foram também atualizados, prevendo-se a obrigatoriedade do seu preenchimento online, salvo nas situações em que o mesmo não esteja disponível.

A adoção de medidas simplificadas carece da aprovação prévia da ASAE. Estas terão de ser comunicadas com uma antecedência mínima de 60 dias da sua implementação.

O cumprimento do dever de formação foi também objeto de algumas alterações, sendo as mais importantes a definição de uma periodicidade obrigatória de formação para os trabalhadores relevantes de dois anos para as entidades que empreguem até 249 trabalhadores e anual para as que empreguem 250 ou mais trabalhadores. Foi definida a regra da obrigatoriedade de formação para todas as admissões de trabalhadores relevantes, no prazo máximo de 180 dias contados dessa data de admissão. As formações terão de ter uma carga horária mínima de 3 horas.

Quanto ao dever de recusa, passa a prever-se expressamente a exclusão da responsabilidade da entidade obrigada, nomeadamente, civil, para a entidade obrigada nos casos em que se mostre necessário cessar a relação de negócio ou nem sequer a iniciar.

No caso da contratação à distância, prevê-se a possibilidade de realizar o procedimento de identificação por videoconferência ou gravação por parte do cliente, quando não for possível garantir a identificação através de outros meios tecnológicos. No entanto, nestas situações, a identificação deve ser gravada (som e imagem), depois de colhido o necessário consentimento do cliente e exibido o documento de identificação, cujo registo fotográfico deve ser colhido e guardado pela entidade obrigada. O procedimento de contratação à distância deve ter um procedimento específico, escrito e verificado periodicamente.

Quando entra em vigor?
O novo Regulamento entrará em vigor a partir do próximo dia 24 de fevereiro de 2023.

PRA