Maio 10, 2022

Imóveis e Criptomoedas – Parte III: IMT e Imposto Selo nos Contratos de Permuta

No seguimento dos artigos anteriores relacionados com o presente tema (disponíveis para consulta nas hiperligações abaixo indicadas), já ficou claro que, atualmente, apenas será possível adquirir diretamente um imóvel através do “pagamento” direto de criptomoedas caso seja celebrado um contrato de permuta (de um imóvel por criptomoedas), não sendo possível a realização de um tradicional contrato de compra e venda.

Tendo em consideração que nenhum facto, ato ou negócio jurídico relativo a bens imóveis sujeitos a registo pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos os impostos devidos, é necessário perceber quais os impostos que têm necessariamente de ser pagos (sem prejuízo da existência de algum benefício fiscal) no momento da celebração de um contrato de permuta de um imóvel por um determinado número de criptomoedas.

Segundo o n.º 1 do artigo 2.º do CIMT, o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. Por sua vez, a alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo estipula que também estão sujeitas ao IMT as permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior.

No entanto, estabelece a alínea c) do artigo 4.º do CIMT que, nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título por que se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros. Neste sentido, uma pergunta terá necessariamente de ser realizada: E caso esteja em causa um contrato de troca ou permuta em que uma das prestações não compreende um bem imóvel (como no caso das criptomoedas)?

Relativamente a este ponto, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que a permuta de um bem imóvel por um outro bem que não seja um imóvel (por exemplo, por um bem móvel ou por uma qualquer prestação de serviços) não integra o conceito de troca ou permuta para efeitos do IMT, o que significa que, em termos fiscais, um negócio destes será, em princípio, tributado como se de uma compra e venda tradicional se tratasse, sendo o respetivo valor tributável apurado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do CIMT, isto é, o IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário do imóvel a permutar, consoante aquele que for maior. Além disto, e de acordo com a parte inicial do artigo 4.º do CIMT, o valor relativo ao IMT será devido pelo adquirente do imóvel (e não pelo adquirente das criptomoedas).

Assim, tendo em consideração que as criptomoedas podem classificar-se como “coisas” nos termos do artigo 202.º do Código Civil (a definição de ativos virtuais prevista na alínea ll) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, parece abrir portas nesse sentido), mas não como coisas imóveis, isto significará que, em princípio, numa situação em que um sujeito A cede a um sujeito B um imóvel e, em troca, o sujeito B cede ao sujeito A um determinado número de criptomoedas, o sujeito B (que recebe o imóvel) fica também obrigado ao pagamento de IMT, calculado sobre o valor que as partes atribuíram a esse imóvel ou sobre o valor patrimonial tributário do mesmo, consoante o valor que for maior, sendo aplicadas as taxas previstas no artigo 17.º do CIMT.

Por sua vez, estipula o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo que este imposto incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. Ora, a verba 1.1 da referida Tabela Geral estabelece que fica sujeito ao pagamento do Imposto de Selo, à taxa de 0,8%, a aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos. Ora, para todos os efeitos, o contrato de troca ou permuta é considerado um contrato oneroso.

Segundo o n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, este imposto constitui um encargo dos titulares do interesse económico, estipulando a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma que, nas aquisições onerosas, considera-se como titular do interesse económico o adquirente do bem. Além disto, estabelece o n.º 4 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo que, quanto à tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do CIMT, significando isto que o imposto do selo também será calculado sobre o valor que as partes atribuíram ao imóvel permutado ou sobre o valor patrimonial tributário, consoante o valor que for maior.

Assim, numa situação em que um sujeito A cede a um sujeito B um imóvel e, em troca, o sujeito B cede ao sujeito A um determinado número de moedas virtuais, o sujeito B (que recebe o imóvel) fica também sujeito ao pagamento do Imposto do Selo, calculado sobre o valor que as partes atribuíram a esse imóvel ou sobre o valor patrimonial tributário, consoante o valor que for maior.

PRA